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#124 | JULHO 2021 | Mensal
 
     
 
 
NOTÍCIAS
 
1990-2021: 31 Anos pelos Direitos das Vítimas
A Associação Portuguesa de Apoio à Vítima foi fundada no dia 25 de junho de 1990, por iniciativa de um grupo de 27 Associados Fundadores, num contexto de crescente tomada de consciência dos direitos da vítima de crime e visando colmatar a inexistência de qualquer estrutura de apoio à vítima. 31 anos depois, a APAV consolidou-se como voz ativa na sociedade portuguesa, contribuindo para o seu equilíbrio e pacificação e tornou-se mais ágil e responsável na construção de uma sociedade democrática mais justa e solidária.
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APAV apresenta estatísticas sobre Vítimas de Homicídio
A Associação Portuguesa de Apoio à Vítima apresenta o documento estatístico Vítimas de Homicídio – Relatório Anual 2020, acompanhadas de uma Infografia com os dados relativos ao trabalho da APAV no apoio a vítimas, familiares e amigos/as decorrentes de situações de homicídio tentado, homicídio consumado e ataques terroristas. Em 2020, foram apoiadas 91 pessoas.
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3ª edição da Academia de Verão APAV: as inscrições já estão abertas
Nos dias 29 e 30 de Julho, a APAV irá promover a 3ª edição da Academia de Verão, em formato exclusivamente online, através da plataforma Zoom. O evento destina-se a todas as pessoas interessadas em conhecer o trabalho desenvolvido pela APAV no apoio a vítimas de crime. A participação no evento é gratuita, mas carece de inscrição obrigatória - através de formulário online.
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Já está disponível o novo número da revista Miscellanea APAV
A APAV apresenta o número #14 da revista Miscellanea, publicação semestral que divulga artigos científicos e de reflexão sobre temas relacionados com vítimas de crime. Esta décima quarta edição da Miscellanea APAV conta com ilustrações de Júlio Dolbeth e reúne quatro artigos (Ana Sofia Ferreira; Tié Lenzi Maia; Letícia Pereira e Celso Graeser Jr.; e Ricardo Barroso, Eduarda Ramião e Patrícia Figueiredo) .
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DESTAQUES
 
 
INFORMAÇÃO ÚTIL
 
     
A vítima de crime tem direito a:
A vítima de crime tem direito a ser inquirida o menor número de vezes possível e apenas quando estritamente necessário para efeitos de investigação criminal.
 
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