Crime é todo o comportamento voluntário (ou, nalguns casos, negligente) praticado contra a vida, a liberdade, a integridade física e moral, a autodeterminação sexual ou a propriedade de outra pessoa, por exemplo, e que é proibido pelas leis penais.
A maior parte dos atos que em Portugal são considerados crime e as penas aplicáveis estão previstos no Código Penal Português.
Como o crime é um ato que desrespeita os direitos dos cidadãos, a pessoa que o pratique deve ser castigada, para compreender que não o
deve voltar a fazer, à mesma pessoa e/ou a outras pessoas.
Esse castigo, a que se chama pena, serve também para que o resto da sociedade
entenda que aquele comportamento não é aceitável.
A denúncia ou queixa é a comunicação que se faz às autoridades de que um crime aconteceu.
Só através da denúncia ou da queixa é possível às autoridades saberem da ocorrência de um crime e darem início à investigação.
Este é o primeiro passo de um processo crime.
Se és ou foste vítima de crime, é muito importante que o denuncies às autoridades. Se o fizeres, é maior a probabilidade de a pessoa que cometeu o crime ser “apanhada”, responsabilizada e impedida de voltar a fazer o mesmo, a ti e/ou a outras pessoas.
A denúncia também é muito importante para se poder exercer alguns direitos. Clica aqui para conheceres um pouco melhor os direitos das vítimas de crime.
Tens o direito de denunciar todos os crimes de que és ou foste vítima.
A denúncia é uma decisão tua.
Mas há pessoas que estão obrigadas a denunciar os crimes de que tenham conhecimento:
Sabemos bem que denunciar um crime é uma decisão muito difícil de tomar.
Se quiseres conversar com alguém antes de decidir, os técnicos de apoio à vítima da APAV estão disponíveis para falar contigo, informar-te, aconselhar-te e oferecer-te o apoio de que precisas.
Decidas o que decidires, tens sempre direito de ser apoiado/a.
Mesmo que não denuncies o crime, é muito importante falar com alguém e procurar ajuda. Clica aqui para saberes onde estamos e como nos podes contactar.
Se preferires, podes enviar-nos uma mensagem rápida. Clica aqui para a enviares.
Há várias razões que podem fazer com que não queiras denunciar um crime:
“Foi pouco importante”.
Mesmo um crime de menor gravidade pode causar transtorno e perturbação. As autoridades sabem isto e devem tratar a tua denúncia com
seriedade.
“É embaraçoso”.
Podes ter vergonha de denunciar o crime, o que sucede muitas vezes em casos de violência sexual ou de violência doméstica. As autoridades
devem tratar estas situações com sensibilidade e não fazer juízos de valor sobre ti. Qualquer que seja o teu sexo, orientação sexual, religião,
nacionalidade ou raça, ser vítima de crime pode ser traumático.
“As autoridades não querem saber”.
As autoridades têm muitos processos e podem não tratar do teu tão rapidamente como esperaria, mas o teu caso merecerá atenção. Nem
sempre conseguem identificar ou apanhar a pessoa responsável pelo crime, mas têm o dever de tentar sempre.
“Já passou, e não fiquei afetado/a com o que me aconteceu”
Se o crime não teve muito impacto em ti, tanto melhor. Algumas pessoas conseguem lidar bem com estas situações difíceis e agir quase como
se nada se tivesse passado, mesmo quando sofreram crimes graves. No entanto, se não denunciares, as autoridades não terão a possibilidade
de tentar apanhar a pessoa que praticou o crime, podendo esta repetir o ato. E a próxima vítima poderá não ter tanta capacidade para
ultrapassar os efeitos do crime.
“Estou preocupado/a com o que se irá passar a seguir”.
É normal que te sintas apreensivo/a por teres que ir à polícia e ao tribunal para seres ouvido/a. Contudo, não te esqueças que podes ter ajuda ao
longo de todo o processo.
Decidas o que decidires, tens sempre direito a ser apoiado/a. Mesmo que não denuncies o crime que sofreste, é muito importante falares com alguém sobre o que te aconteceu e como te sentes e obteres todo o auxílio de que necessitas.
A queixa ou denúncia pode ser apresentada junto de uma das seguintes autoridades:
Em certos crimes, as queixas e denúncias também podem ser apresentadas:
Há crimes, chamados crimes públicos (como por exemplo o homicídio, o sequestro, o abuso sexual de crianças, a violência doméstica, o roubo, etc.) em que uma denúncia, feita pela vítima ou por qualquer pessoa, é suficiente para iniciar o processo. Para os outros crimes, sejam eles crimes semipúblicos (como por exemplo, as agressões menos graves, o furto simples, etc.) ou crimes particulares (como por exemplo, as injúrias, a difamação, etc.) tem mesmo que haver apresentação de queixa pela vítima.
Em relação à queixa ou à denúncia, é importante saber que:
Depois da denúncia ou queixa, começa a investigação do crime.
Após a denúncia ou queixa, inicia-se a investigação. Tal como no processo penal, a esta fase chama-se inquérito.
A polícia, dirigida pelo Ministério Público e com a ajuda dos serviços de reinserção social, vai procurar saber se o crime aconteceu ou não e recolher provas que permitam identificar o/a seu/sua autor/a. Nesta fase, procura-se também averiguar qual a necessidade de educação para o direito do jovem suspeito de praticar o crime, isto é, se se tratou de um acto pontual ou se resulta de um comportamento negativo constante, para decidir se é necessário ou não aplicar-lhe uma medida tutelar educativa e se sim, qual delas.
Uma vez iniciada esta fase, o Ministério Público tem que ouvir o jovem suspeito de praticar o crime o mais rapidamente possível.
A vítima é ouvida quando o juiz ou o Ministério Público acharem necessário. No entanto, a vítima pode, se for essa a sua vontade, pedir para ser ouvida. A vítima e as testemunhas com menos de 16 anos são ouvidas pelo juiz ou pelo Ministério Público.
As testemunhas, a vítima ou quaisquer outros jovens com menos de 18 anos que participem no processo são convocados pessoalmente e também na pessoa dos seus pais, representantes legais ou quem tiver a sua guarda de facto.
Se faltarem sem justificação, o juiz pode aplicar sanções aos pais, representantes legais ou guardiões.
Quando se considerar útil às finalidades do processo, pode realizar-se uma sessão conjunta de prova em que se examinam os indícios já recolhidos e as circunstâncias relativas à personalidade do jovem e à sua família e ao seu contexto educativo e social. Nesta sessão conjunta, o jovem suspeito da prática do crime e os seus pais, representantes legais ou quem tenha a sua guarda de facto têm que estar presentes, assim como o seu defensor, isto é, um advogado que defende os seus direitos e interesses. O Ministério Público pode decidir-se pela presença da vítima.
Caso o Ministério Público chegue à conclusão que não foi praticado o crime, que os indícios da prática do crime são insuficentes ou que não é necessária a aplicação de uma medida tutelar educativa (no caso de crimes menos graves), arquiva o processo.
Se estiver em causa um crime menos grave, o Ministério Público pode decidir suspender o processo, se o jovem apresentar um plano de conduta que demonstre que está disposto a evitar a prática de crimes no futuro.
Por outras palavras: se o jovem se comprometer a comportar-se de forma correcta, aceitando fazer, ou não fazer, determinadas coisas (por exemplo, ir à escola, ou não andar na companhia de determinadas pessoas), e cumprir este plano de conduta durante o tempo em que o processo estiver suspenso, este processo será arquivado.
Se se concluir que o jovem necessita que lhe seja aplicada uma medida tutelar educativa, o Ministério Público pede a abertura da fase jurisdicional.
Depois de receber o pedido do Ministério Público para abertura da fase jurisdicional, o Juiz toma uma decisão inicial, em que pode arquivar o processo (no caso de crimes menos graves e com o acordo do Ministério Público) ou marcar dia para uma audiência preliminar ou ainda alertar, por carta, o jovem suspeito de praticar o crime para preparar a audiência de julgamento, apresentando provas e/ou alegando o que considerar conveniente.
Caso o juiz entenda que se deve realizar uma audiência preliminar, o jovem, os pais, representantes legais ou quem tiver a sua guarda e o ofendido são avisados através de uma carta, a que se chama notificação, para participarem nesta audiência. A presença da vítima não é obrigatória.
Nesta audiência vai-se procurar chegar a um acordo entre o juiz, o Ministério Público, o jovem e os seus pais, representantes legais ou quem tiver a sua guarda, sobre a medida tutelar a aplicar.
No caso desta audiência preliminar não se realizar ou não resultar num acordo, o jovem suspeito de praticar o crime é avisado por carta para proceder aos preparativos da audiência de julgamento atrás referidos.
Na audiência de julgamento o juiz apresenta as questões que quer ver provadas e o Ministério Público e o defensor do jovem produzem a prova.
No final, o Tribunal recolhe-se para decidir e a decisão tomada é lida perante os participantes na audiência.
As medidas tutelares educativas podem ir desde a menos grave (a admoestação) à mais grave (o internamento).
A admoestação consiste numa repreensão ao jovem feita pelo juiz, chamando a atenção para o carácter errado das suas acções e incentivando-o a adequar o seu futuro comportamento à lei e às regras da vida em sociedade.
O internamento num centro educativo, que pode durar no mínimo dois meses e no máximo dois anos, tem como objectivo afastar o jovem do seu meio habitual e educá-lo no sentido do respeito pela lei e normas de convivência em comunidade.
Outras medidas previstas na lei são por exemplo a proibição de conduzir, a reparação do prejuízo causado à vítima e a imposição de tarefas a favor da comunidade.
No prazo de 5 dias, o Ministério Público, o jovem, os seus pais, representantes legais ou quem o tenha a seu cargo, a vítima, ou qualquer pessoa que tiver sido afectada pela decisão e que com ela não concorde, podem apresentar um recurso.
Quando já não é possível apresentar mais nenhum recurso de uma decisão, ou porque já passou o prazo para o fazer ou porque a lei já não
permite mais recursos, a decisão torna-se definitiva.